Apropriações de Créditos de PIS


Apropriações de créditos de Pis/Cofins, sob o Regime Não-Cumulativo sobre Combustíveis Derivados de Petróleo (Gasolina C, Óleo Diesel e GLP – Gás Liquefeito de Petróleo) e Álcool Carburante

 

Continua bastante atual a correta percepção do eminente jurista Hugo de Brito Machado, quando nos idos de 2000 vaticinou: “Ultimamente se vêm acentuando as investidas do fisco contra os contribuintes, no mais das vezes a demonstrar absoluto descaso das autoridades pelos princípios jurídicos. [...] As autoridades da Administração Tributária geralmente não alimentam nenhuma preocupação com o Direito. Querem arrecadar, e para tanto muita vez violam flagrantemente as leis, até sob o pretexto, inteiramente inaceitável, de que o contribuinte também o faz”. (in Revista Dialética de Direito Tributário nº 60, página 68).

 

Citamos por exemplo o descaso do governo com nossa legislação ao negar o  direito a crédito de Pis/Cofins nas aquisições de derivados de petróleo sujeitos ao princípio da tributação monofásica, baseando-se erroneamente no inciso II, § 2º, art. 3º da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003. De fato, referido dispositivo legal restringia apropriações de créditos de Pis/Cofins nos casos de revenda de produtos sujeitos a alíquota zero. Mais tarde, o artigo 17 da Lei 11.033, de 21 dezembro de 2004, veio corrigir essa distorção.

 

A alíquota zero incidente na distribuição e revenda de combustíveis não significa qualquer privilégio do setor. É que a partir de 1º/julho/2000 os combustíveis foram tributados exclusivamente na cadeia inicial, com uma alíquota agravada para compensar as alíquotas zero das cadeias posteriores. Essa foi a estratégica encontrada pelo Governo Federal para combater as centenas de liminares existentes à época.

 

Em resumo, concluímos que as aquisições de combustíveis derivados de petróleo (Gasolina “C”, Óleo Diesel, GLP – Gás Liquefeito de Petróleo) e Álcool Carburante propiciam sim, sob o Regime Não-Cumulativo dessas exações, créditos de Pis = 1,65% a partir de 1º/dezembro/2002 e Cofins = 7,6% a partir de 1º/fevereiro/2004. Mesmo diante de opiniões contrárias da Administração Tributária, manifestadas através de Soluções de Consultas esta questão deve ser enfrentada ainda dentro do âmbito administrativo. As respectivas leis de regência (L. 10.637/02 e L. 10.833/03) quando corretamente interpretadas garantem tais créditos



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