Reembolso de despesas - ISS


A não inclusão do "reembolso de despesas" na base de cálculo do ISS - Wiliam Wagner Silva Sarandy

 

Nosso entendimento é  que os valores relativos ao ressarcimento de despesas não podem prevalecer como inclusos na base de cálculo do ISS. Se assim figurados, estaremos diante do fenômeno da "bitributação", ferindo de modo claro os limites concedidos pela ordem constitucional vigente no país, excedendo os municípios a atribuição da competência tributária definida no artigo 156 da Lei Maior.

 

De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico. 20ª ed. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002, p. 130-131) conceitua bi-tributação da seguinte forma:
"No sentido fiscal, bi-tributação se diz quando duas autoridades diferentes, igualmente competentes, mas exorbitando uma delas das atribuições que lhes são conferidas, decretam impostos que incidem, seja sob o mesmo título ou sob nome diferente, sobre a mesma matéria tributável, isto é, ato ou objeto. 

 

Portanto, percebe-se que se os municípios considerarem o "reembolso de despesas" como integrante da base de cálculo do ISS, estarão invadindo a competência residual da União (inciso I do artigo 154 da Constituição Federal).

 

Além do acima exposto, não há como se pretender classificar a totalidade dos ingressos de recursos como receita, pois, os valores recebidos a título de ressarcimento de gastos efetuados para terceiros não correspondem a ganhos, perfazendo crédito e alterando o patrimônio, seja por acréscimos nos ativos ou por decréscimos dos passivos do contribuinte.

 

Não se caracteriza portando, o "reembolso de despesas" como elemento integrante da base de cálculo do ISS. Podemos depreender  que o aspecto material da hipótese de incidência desse imposto é que nos subsidiará para a identificação dos principais critérios definidores de seu tipo tributário e, conseqüentemente, a apuração precisa do quantum devido pelo contribuinte.

 

Nessa linha de entendimento observamos que o núcleo da materialidade do ISS é a prestação de serviços, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador (artigo 1º da Lei Complementar 116/2003).

 

O artigo 7º da referida Lei Complementar nº 116/2003 nos ensina que a base de cálculo do imposto é (simplesmente) o "preço do serviço" observadas a proporcionalidade de apuração e as deduções previstas nas hipóteses expressamente descritas em seus parágrafos 1º e 2º.

 

Assim, quando as atividades exercidas pela empresa prestadora dos serviços corresponderem a negócios jurídicos estritamente relacionados com os serviços de administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros, os respectivos valores constituirão "preço do serviço" e haverá, portanto, a incidência do ISS.

 

Por outro lado, não podem ser considerados como valores tributáveis os cobrados pela prestação de serviços adicionais, os quais não são essenciais ao exercício da atividade-fim do contribuinte.

 

Os referidos valores, cobrados dos clientes, relacionados com essas obrigações adicionais, correspondem tão somente a ingressos de recursos de natureza distinta, a título de reembolso de despesas de terceiros, não havendo a caracterização como preço do serviço por não integrarem o patrimônio do prestador e, conseqüentemente, não podendo figurar inclusos na base de cálculo do ISS.



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