A Justiça Federal de Belo Horizonte julgou procedente o pedido para declarar a não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre os descontos incondicionais que são concedidos à Autora no fornecimento de bebidas, sendo para tanto, utilizada como base do referido imposto o valor real da operação, deduzidos os descontos incondicionais, bem como para reconhecer o direito da Autora de compensar as quantias recolhidas indevidamente a este título com quaisquer outros tributos devidos à Secretaria da Receita Federal. (Proc. nº 200238000363139 - Juiz Federal da 22a Vara - Carlos Roberto de Carvalho)